
Designação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas eleva o nível de exigência para empresas brasileiras
Quem já passou pelos controles migratórios norte-americanos sabe bem: não basta ter passaporte. É preciso provar quem você é, de onde vem, com quem anda e, principalmente, que não representa nenhum risco.
Esses controles valem também para as pessoas jurídicas. Nesse sentido, a designação do PCC (Primeiro Comando da Capital) e do Comando Vermelho como organizações terroristas, em vigor desde junho deste ano, e as declarações recentes do presidente Donald Trump cobrando a adoção de medidas pelas autoridades brasileiras para enfrentar as facções podem submeter empresas brasileiras que desejam operar no mercado norte-americano a diligências ainda mais reforçadas.
Isso porque organizações que operam sob jurisdição americana precisarão demonstrar, perante seus próprios reguladores e auditores, que adotaram cautelas para evitar a exposição a entidades designadas como terroristas, seja diretamente ou por meio dos seus parceiros comerciais. Como consequência, ter um programa de compliance robusto serve como visto de entrada nesse mercado.
Explicando em detalhe, a classificação como Foreign Terrorist Organizations pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos pode produzir consequências em matéria migratória e de responsabilização por apoio material, listada na Seção 2339B do Título 18 (que trata dos crimes e processo penal) do Código dos Estados Unidos, que criminaliza o fornecimento consciente de recursos, bens ou serviços a uma organização estrangeira designada como terrorista.
No caso do PCC e do Comando Vermelho, a designação veio acompanhada da qualificação como Specially Designated Global Terrorists, ligada ao regime de sanções econômicas, com bloqueio de ativos, restrição de transações e deveres de comunicação por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos.
Num ambiente de maior escrutínio, a empresa que consegue comprovar que conhece adequadamente suas contrapartes e riscos oferece um ativo que a concorrente não tem
A legislação tem alcance extraterritorial e não exige que a operação da empresa necessariamente ocorra nos Estados Unidos para que autoridades americanas reivindiquem competência. Uma transferência em dólar liquidada por banco correspondente norte-americano, o uso de provedores tecnológicos americanos, a manutenção de servidores localizados nos EUA ou a existência de contratos vinculados ao sistema financeiro americano, por exemplo, podem criar elementos de conexão jurídica.
A lei prevê que a responsabilização criminal pode se dar em razão de operações que envolvam transporte, tecnologia, softwares, armazenamento, logística, insumos industriais, embalagens, intermediação financeira ou prestação de serviços. Isso significa que diretores, administradores e/ou gestores de empresas podem ser responsabilizados não apenas quando têm conhecimento direto de irregularidades, mas também quando optam por não aprofundar verificações mínimas para evitar descobrir problemas que poderiam comprometer a operação.
A designação de organizações criminosas brasileiras como Foreign Terrorist Organizations pode, portanto, ampliar o interesse dos Estados Unidos em intervir, em alguma medida, em investigações envolvendo movimentações financeiras, rotas de comércio de substâncias ilícitas, criptoativos e lavagem de dinheiro a elas vinculadas, por exemplo. Na prática, as classificações permitem o congelamento de ativos, a proibição de transações que possam ser vinculadas aos grupos designados, o veto à entrada de seus integrantes nos EUA, sujeitando-os à deportação, e a obrigação de instituições financeiras americanas a reportar fundos ligados às facções ao Departamento do Tesouro.
É importante, contudo, notar que a medida não altera a legislação brasileira e não produz efeitos automáticos. Internamente, o jogo não mudou, apenas ganhou regras mais rigorosas. Bons programas de compliance já tinham valor competitivo antes disso. Empresas com controles maduros de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), bem como de due diligence de terceiros (“Know Your Partner” ou “Conheça seu parceiro” e “Know your Customer” ou “Conheça seu cliente”), já estavam em vantagem para acessar mercados, investidores e parceiros internacionais sofisticados. O que a designação faz é amplificar esse diferencial.
Num ambiente de maior escrutínio, a empresa que consegue comprovar que conhece adequadamente suas contrapartes e riscos, documentando suas decisões, oferece um ativo que a concorrente sem esses controles simplesmente não tem.
Para atuar internacionalmente, é imprescindível, mais do que nunca, que a empresa demonstre capacidade real de identificar quem participa de sua cadeia econômica, como os pagamentos circulam e quais controles existem para impedir a exposição a riscos. Já quem não consegue responder a essas perguntas pode perder oportunidades valiosas e, mais grave que isso, ver-se envolvido num emaranhado de ilícitos praticados por terceiros.
Ana Colombo é sócia da área de Direito Penal Empresarial do Silveiro Advogados, mestre em direito penal econômico pela FGV/SP e especialista em direito e processo penal pela Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos).
Isadora Rodrigues é advogada da área de Compliance do Silveiro Advogados e bacharel em direito pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Tem certificação profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A) pela LEC/FGV. É mestranda no European Master in Law, Data and Artificial Intelligence pela Dublin City University e Avignon Université.
Vanessa Ramos da Silva é advogada na área Penal do escritório Silveiro Advogados, doutoranda em direito pela Unisinos, com período sanduíche na University of Kent (Reino Unido), mestre em sociologia pela UFRGS e professora universitária.